Perguntas frequentes - Saúde e Qualidade de Vida - Poder Judiciário de Santa Catarina
Perguntas frequentes sobre auxílio-saúde
É benefício assistencial concedido para custeio parcial ou integral de despesas com saúde dos magistrados e dos servidores ativos e inativos e de seus dependentes, bem como dos pensionistas previdenciários, do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, desde que não recebam benefício similar, custeado total ou parcialmente pelos cofres públicos.
É toda forma de subsídio que o beneficiário recebe dos cofres públicos, seja da administração direta de qualquer dos poderes (executivo, legislativo ou judiciário), das esferas federal, estadual ou municipal, seja da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), tanto em pecúnia quanto na forma de isenções e descontos para custeio de gastos com plano de assistência médica/odontológica e seguro saúde.
Não. O beneficiário receberá um único valor, de acordo com o valor de sua remuneração ou com sua faixa etária e os valores comprovadamente gastos.
Sim. Os beneficiários vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde) terão direito à percepção do auxílio-saúde, por força da alteração da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020 pela Resolução TJ n. 49 de 20 de novembro de 2023.
Nesse caso, o valor do auxílio-saúde ficará limitado ao resultado da subtração entre o limite do benefício estabelecido na norma e o valor correspondente à contribuição mensal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina com o Santa Catarina Saúde referente ao beneficiário/segurado.
Não. Não são reembolsáveis quaisquer outras despesas como taxas de adesão e juros e multa decorrentes de mora no pagamento.
Não. É vedado o reembolso a mais de um beneficiário quanto a despesas realizadas com o pagamento de despesas de plano de saúde ou seguro saúde em favor do mesmo dependente.
Não. O valor referente ao auxílio-saúde é rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária, não incidindo sobre a parcela nenhum desconto.
Não. O fato de serem dependentes para efeito de Imposto de Renda não significa que o serão para o auxílio-saúde. Os dependentes do auxílio-saúde são aqueles previstos na Resolução TJ n. 20/2020. Os pais somente serão considerados dependentes se o beneficiário titular estiver obrigado, por decisão judicial, a lhes fornecer pensão alimentícia e lhes assegurar assistência à saúde.
Sim. O beneficiário do auxílio-saúde pode ser titular ou dependente do plano de saúde. Comprovado o gasto, ainda que na condição de dependente, fará jus ao benefício.
Sim, pode. O estágio não é considerado atividade remunerada para efeito de auxílio-saúde.
Não. A alteração da faixa etária será realizada automaticamente, pelo sistema de recursos humanos, no mês em que completar a idade prevista.
A comprovação anual do pagamento deverá ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano, por meio Sistema de Gestão de Pessoas (ERP), e corresponderá aos valores do ano anterior.
A comprovação anual deverá ocorrer mediante a apresentação do demonstrativo de valores pagos emitido pela operadora do plano de saúde para fins de declaração de imposto de renda (ou documento que o substitua), o qual deverá conter: a razão social completa e o número do CNPJ da operadora; e a discriminação dos valores totais pagos no ano a título de mensalidade e coparticipação, por titular e dependente.
O pagamento ao beneficiário ocorrerá automaticamente pelo valor que for mais vantajoso, dispensando pedido por parte deste.