Valor do benefício - Saúde e Qualidade de Vida - Poder Judiciário de Santa Catarina
Valor do Benefício
Auxílio-saúde base
O valor do auxílio-saúde base corresponde ao reembolso dos gastos comprovados com plano de assistência médica/odontológica e/ou seguro saúde, incluídas as despesas com coparticipação do beneficiário e de seus dependentes (com exceção dos pensionistas previdenciários), até o limite individual correspondente a:
- I - 10% da base de cálculo do auxílio-saúde ou ao valor constante da tabela abaixo*, verificado por faixa etária, o que for mais benéfico ao servidor (com exceção dos pensionistas previdenciários, em que será considerado apenas o percentual de 10% da base de cálculo do auxílio-saúde).
- II - O limite de reembolso poderá ser acrescido de 50% nos casos de (benefício estendido):
- a. O beneficiário ter idade superior a 50 anos;
- b. O beneficiário ou algum dependente ser pessoa com deficiência (nos termos do art. 2º da Lei nacional n. 13.146/2015, e do art. 5º da Lei estadual n. 17.292/2017);
- c. O beneficiário ou algum dependente ser portador de doença grave (conforme o rol constante no inciso XIV do art. 6º da Lei nacional n. 7.713/1988).
Na hipótese do inciso II:
- O acréscimo de que trata o item “II” ficará limitado a 50%, ainda que preenchida mais de uma das hipóteses para majoração do reembolso.
- O aumento do limite de reembolso do benefício em razão da idade será:
- automático quando do aniversário de 50 anos do servidor, magistrado ou pensionista, caso tenha despesa superior comprovada.
- condicionado a requerimento do servidor na hipótese de beneficiário ou dependente portador de doença grave ou pessoa com deficiência. O requerimento deverá ser instruído com laudo médico que ateste a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o requerimento, nos termos da Resolução TJ n. 20/2020.
- independentemente de requerimento quando o beneficiário tiver ingressado no quadro de pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina em vaga destinada a pessoa com deficiência ou gozar do benefício da isenção de imposto de renda em razão de doença grave, desde que pleiteado e deferido previamente o benefício.
ATENÇÃO: O plano do SC Saúde recebe patrocínio do Tribunal de Justiça, no mesmo patamar da contribuição do servidor. Assim, o valor efetivo da mensalidade do plano corresponde ao dobro do montante descontado em folha do associado. Assim, para verificar o montante a ser reembolsado, o servidor deve se atentar de que primeiramente será abatido o valor da cota patronal adimplida pelo PJSC e somente depois o valor descontado na folha do beneficiário.
Auxílio-saúde faixa adicional
O valor do auxílio-saúde faixa adicional corresponde ao reembolso dos gastos comprovados com pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, bem como despesas com vacinas e com medicamentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e alcançados pela cobertura assistencial do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitado o limite máximo por faixa etária:
| Faixa etária | Limite máximo |
|---|---|
| Acima de 50 anos | R$ 800,00 |
| De 31 a 49 anos | R$ 700,00 |
| Até 30 anos | R$ 500,00 |
Para os servidores, o valor do auxílio-saúde faixa adicional é independente do valor referente ao auxílio-saúde base, contanto que respeitado o limite máximo de reembolso (subsídio de juiz substituto).
Base de cálculo magistrado e servidor
A base de cálculo do auxílio-saúde base para magistrados e servidores compreende as seguintes rubricas: subsídio, provento ou vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, excluídas diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, abono de permanência e demais verbas de natureza indenizatória.
Incluem-se, exemplificativamente, as seguintes rubricas:
- Vencimento;
- Triênio;
- Gratificação de nível superior;
- VPNI;
- Cargo comissionado;
- Gratificação especial (408);
- Gratificação risco de vida.
Não integram: auxílio-alimentação, auxílio-creche, substituição, férias, designação interina, gratificação de diligência.
*Tabela (considerada a idade do magistrado ou servidor):
| Faixa etária | Valor máximo mensal Magistrados e servidores |
|---|---|
| 59 anos ou mais | Até R$ 630,00 |
| 54 a 58 anos | Até R$ 570,00 |
| 49 a 53 anos | Até R$ 540,00 |
| 44 a 48 anos | Até R$ 510,00 |
| 39 a 43 anos | Até R$ 480,00 |
| 34 a 38 anos | Até R$ 450,00 |
| 29 a 33 anos | Até R$ 400,00 |
| 24 a 28 anos | Até R$ 380,00 |
| Até 23 anos | Até R$ 370,00 |
Se o valor comprovado for inferior ao percentual ou aos valores máximos acima mencionados, o benefício será limitado aos gastos efetivamente comprovados.
Quanto ao percentual, a base de cálculo não poderá ultrapassar:
a) No caso de servidores, o valor do subsídio de juiz substituto;
b) No caso de magistrados, o valor de seu respectivo subsídio.
IMPORTANTE: O limite máximo do reembolso total (auxílio-saúde base + auxílio-saúde faixa adicional) não poderá ultrapassar os limites indicados acima.
ATENÇÃO: Se o valor da mensalidade do plano de saúde for inferior ao teto, o auxílio será limitado ao montante comprovadamente gasto pelo beneficiário. Isso ocorre porque o auxílio-saúde, ao contrário de outras verbas pagas pelo PJSC, como o auxílio-alimentação, está vinculado ao valor efetivamente despendido pelo beneficiário.
Base de cálculo pensionistas
A base de cálculo do auxílio-saúde base para pensionistas previdenciários é o valor do benefício de pensão por morte.
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Magistrados e pensionistas de magistrados
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Servidores e pensionistas de servidores
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