Dependentes - Saúde e Qualidade de Vida - Poder Judiciário de Santa Catarina
Dependentes
O magistrado ou servidor poderá somar os gastos com plano de saúde, coparticipação e demais despesas com saúde com os seguintes dependentes:
- O cônjuge;
- O companheiro ou a companheira;
- Os filhos solteiros menores de 18 anos;
- Os filhos solteiros maiores de 18 anos definitivamente inválidos ou incapazes, desde que comprovada a dependência econômica;
- Os enteados solteiros menores de 18 anos, desde que comprovada a dependência econômica;
- Os enteados solteiros menores de 18 anos que não sejam dependentes econômicos em decorrência da percepção de pensão;
- O ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado com direito a pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde;
- Os filhos ou enteados solteiros maiores de 18 anos que não exerçam atividade laborativa;
- Os menores de 18 anos que estejam sob guarda judicial; e
- Os genitores que percebam pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde.
Para que os gastos do dependente sejam computados para fins de percepção de auxílio-saúde, é necessário que ele seja previamente incluído via processo administrativo, na hipótese de beneficiário com plano de saúde sem desconto em folha (pagamento via boleto bancário).
Já no caso de beneficiários com plano de saúde com desconto em folha de pagamento, a inclusão de dependentes é feita pela entidade ou pelo SC Saúde.
Destaca-se que os gastos com outras pessoas que não se enquadrem nas situações acima não poderão ser computados para o cálculo do valor do benefício.
Finalmente, é vedada a inclusão de dependentes para pensionistas.
Como comprovar a dependência
Para somar os gastos dos dependentes, é necessário comprovar o vínculo com o beneficiário. A comprovação será feita pela apresentação dos documentos a seguir.
- RG e CPF do cônjuge; e
- Certidão de casamento civil.
- RG e CPF do companheiro(a); e
- Escritura pública de união estável em que constem dados completos de ambos (documentos, profissão, tempo de convívio marital, entre outros).
- Certidão de nascimento ou RG e CPF do filho.
- RG e CPF do filho;
- Declaração emitida pelo beneficiário de que o filho não exerce atividade remunerada, tampouco contribui ou recebe benefício previdenciário; e
- Documento médico que comprove a invalidez, ou cópia da ficha funcional que comprove essa condição, caso conste nos assentamentos funcionais.
- Certidão de nascimento ou RG e CPF do enteado;
- Declaração do beneficiário de que o menor:
- Não percebe pensão alimentícia;
- Reside com o beneficiário;
- Não recebe benefício previdenciário, no caso de óbito do genitor; e
- É seu dependente no imposto de renda.
- Certidão de nascimento ou RG e CPF do enteado;
- Declaração do beneficiário de que o menor:
- Percebe pensão alimentícia, com a indicação do número do processo judicial correspondente; e
- Reside com o beneficiário.
- RG e CPF do ex-cônjuge; e
- Declaração do beneficiário de que na sentença de separação judicial/divórcio consta o registro da obrigatoriedade do beneficiário em fornecer um plano de saúde ao ex-cônjuge, com a indicação do número do processo judicial correspondente.
- RG e CPF do filho ou enteado; e
- Declaração emitida pelo beneficiário de que o filho ou enteado não exerce atividade remunerada, tampouco contribui ou recebe benefício previdenciário.
- Certidão de nascimento ou cópia do RG e CPF do menor; e
- Termo de guarda judicial em que conste o beneficiário como responsável pelo menor.
- RG e CPF do genitor; e
- Declaração do beneficiário de que na sentença judicial consta o registro da obrigatoriedade do beneficiário de garantir a assistência à saúde ao genitor, com a indicação do número do processo judicial correspondente.
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