Canal de Notícia/Denúncia - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Canal de Notícia/Denúncia
Este canal de notícias/denúncias está alinhado à Portaria CNJ n. 100/2025, que instituiu o Índice de Promoção da Equidade Racial (IPER) e estabelece diretrizes para o fortalecimento da igualdade racial no Poder Judiciário, bem como à Portaria CNJ n. 411/2021, que regulamenta o Prêmio CNJ de Qualidade e valoriza ações concretas voltadas à diversidade e à inclusão.
Para receber notícias e denúncias relacionadas a racismo, homofobia, machismo e outras formas de discriminação, as CPEAMAS (Resolução TJ n. 4/2021) disponibiliza este canal tanto para magistrados(as) e servidores(as), quanto para colaboradores(as) e terceirizados(as), pois o canal é para todos(as). As denúncias de situação de racismo no ambiente institucional podem ser feitas de forma anônima e sigilosa.
Não serão aceitas no canal de notícias/denúncias:
I - manifestações referentes a órgãos estranhos ao PJSC;
II - consultas sobre processos judiciais ou administrativos em andamento;
III - demandas para as quais exista medida judicial ou administrativa específica ou que exijam providências ou manifestações da competência de órgãos judicantes;
IV - reclamações sobre atos ou decisões de natureza jurisdicional; e
V - reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existirem de plano provas razoáveis de autoria e materialidade.
Este canal poderá ser utilizado para noticiar/denunciar assédio e qualquer tipo de discriminação (Resolução CNJ n. 351/2020).
Discriminação compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável, tais como:
Lei n. 7.716/1989: Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Refere-se a um comportamento discriminatório estrutural que afeta um grupo inteiro ao discriminar toda uma raça.
Injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal) é um crime específico que ofende a honra de um indivíduo ao utilizar elementos relacionados à sua raça, cor ou etnia.
Enquanto o racismo é inafiançável e imprescritível, a injúria racial é uma ofensa direcionada a uma pessoa ou a um grupo específico.
Essas definições ajudam a entender como cada termo se aplica em contextos legais e sociais.
Termo que designa uma série de atitudes e sentimentos negativos - aversão, repugnância, medo, agressão - contra os indivíduos que se identificam como lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis.
Os termos "misoginia", "machismo" e "sexismo" estão relacionados à depreciação do gênero feminino.
A misoginia é a aversão doentia às mulheres.
O machismo se apresenta de várias maneiras na sociedade como o pensamento de que os homens são superiores, muitas vezes de forma sutil, como em piadas.
Já o sexismo é quando uma pessoa acredita que existem funções que são destinadas apenas a um dos gêneros sexuais.
Resolução CNJ n. 351/2020: Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Violação da dignidade ou da integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico (redação dada pela Resolução n. 518/2023).
Resolução CNJ n. 351/2020: Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, de afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.