Subseção III - Correição Especial de Transmissão de Acervo (arts. 26º a 81º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção III - Correição Especial de Transmissão de Acervo
Art. 26. Sempre que houver troca do responsável pela serventia extrajudicial, o juiz corregedor permanente realizará correição especial para transmissão do acervo.
§ 1º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial elaborará manual específico com orientações gerais e modelos para a transmissão do acervo.
§ 2º A responsabilidade do antigo oficial termina com a conclusão da correição especial de transmissão de acervo.
Art. 27. O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir ao novo responsável todo o acervo, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o responsável anterior poderá deixar de entregar todo o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em exercício do novo responsável, no ato de transmissão.
Art. 28. Após a entrada em exercício, o novo responsável que detectar a falta de algum item essencial à segurança da sua atividade deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz corregedor permanente.
Art. 29. No caso de transmissão, todos os atos praticados a partir da entrada em exercício pelo novo responsável são de sua responsabilidade, cabendo-lhe os emolumentos respectivos e a incumbência de recolher e repassar os valores dos tributos incidentes.
§ 1º A regra do caput deste artigo aplica-se mesmo que a prenotação tenha sido realizada anteriormente à entrada em exercício do novo responsável, cabendo ao antigo responsável repassar os valores já antecipados na transmissão de acervo.
§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, inclusive no registro de protesto, respeitado o teto remuneratório nos casos de interinos e interventores.
§ 3º O ressarcimento de atos isentos praticados anteriormente à entrada em exercício pertence ao antigo responsável, respeitado o teto remuneratório nos casos de interinos.
§ 4º Nos atos diferidos do protesto, os emolumentos serão devidos àquele que praticar o ato de registro, respeitado o teto remuneratório nos casos de interinos.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, se o antigo responsável exercer o múnus na qualidade de interino, deverá o novo responsável repassar o montante recolhido mensalmente ao Tribunal de Justiça.
Art. 30. Nos serviços notariais e de registros, o responsável anterior ou seu substituto apresentarão ao novo responsável, na data da transição:
I - o Livro de Controle de Depósito Prévio, previsto no Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023; e
II - os valores recolhidos antecipadamente a título de FRJ e ISSQN, e pendentes de repasse.
Art. 31. O órgão regulador de 1º grau poderá designar servidores em quantidade e qualidade suficientes para efetuar o levantamento de todo o acervo e formalizar os achados em relatório técnico.
Parágrafo único. Um servidor deverá ser designado responsável pela lavratura do relatório de correição.
Art. 32. Sempre que possível, o juiz corregedor permanente agendará reunião prévia à correição especial de transmissão do acervo, da qual participarão o antigo e o novo responsável, além da equipe correcional.
§ 1º Durante a reunião, o juiz corregedor permanente cientificará os interessados a respeito do procedimento correcional e obterá informações acerca dos procedimentos adotados na serventia.
§ 2º No caso de falecimento do antigo responsável ou de impossibilidade de comparecimento de um ou mais interessados, poderá participar da reunião representante do ausente.
Art. 33. Na hipótese de suspensão do expediente da serventia extrajudicial para a realização dos trabalhos correcionais, cópia da portaria deverá ser inserida no histórico da serventia, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, pelo chefe de secretaria do foro.
Parágrafo único. O juiz corregedor permanente deverá adotar providências para o amplo conhecimento do evento aos segmentos sociais locais.
Art. 34. O juiz corregedor permanente deverá conferir ampla publicidade local ao ato que designou o novo responsável pelo acervo, por meio:
I - da afixação, nas dependências do fórum e na fachada da serventia notarial e de registro, de comunicado a respeito da substituição ser realizada, com a indicação dos dados essenciais do ato de nomeação ou designação; e
II - de outros instrumentos capazes de cientificar a população a respeito da alteração efetuada.
Art. 35. Na hipótese de intenção de mudança de sede, o novo responsável, antes da transmissão de acervo, comunicará ao juiz corregedor permanente os dados de localização da sede da serventia extrajudicial, que deverá ser situada em local de fácil acesso ao público e que seja seguro ao acervo.
§ 1º No caso de serventia vaga ou sob intervenção, a manutenção da sede em imóvel locado pelo antigo responsável, ou a transferência para local diverso, depende de prévia autorização do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica dispensada a formulação de pedido de autorização se a despesa já houver sido autorizada em favor do antigo responsável.
Art. 36. Na hipótese do artigo anterior, o novo responsável deverá apresentar plano logístico simples ao juiz corregedor permanente, ou ao servidor por ele designado, para que seja conferido e homologado.
§ 1º Compete ao novo responsável contratar o serviço de transporte para o deslocamento do acervo físico completo (livros, equipamentos, móveis, etc.) para o endereço da nova sede e arcar com as despesas decorrentes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o interino e o interventor deverão requerer autorização prévia.
§ 3º O juiz corregedor permanente realizará visita prévia ao novo local de endereço da sede, para conferência do cumprimento das disposições legais.
§ 4º Os procedimentos dispostos neste artigo e seus parágrafos também se aplicam à mudança de endereço da sede da serventia extrajudicial independentemente de alteração do responsável.
Art. 37. O antigo responsável deverá organizar previamente o acervo da serventia, relacionar os bens mantidos na sede, e atualizar as informações do sistema de cadastro do extrajudicial, de maneira que a equipe correcional tenha facilidade para desenvolver as atividades de transmissão.
Parágrafo único. O interino ou o interventor deverá fornecer previamente a relação dos móveis e equipamentos ao juiz corregedor permanente.
Art. 38. Caberá ao antigo responsável a incumbência de realizar reunião prévia com seus colaboradores, para:
I - cientificá-los a respeito da correição especial de transmissão de acervo; II - esclarecer dúvidas;
III - ajustar o encerramento dos contratos de trabalho, com observância do art. 362 deste Código de Normas; e
IV - convocá-los para o auxílio nas atividades de preparação e conferência prévia do acervo.
Art. 39. O antigo responsável deve comprovar a ausência de débitos tributários vinculados ao CNPJ da serventia extrajudicial.
Art. 40. O notário ou registrador responsável pela custódia do acervo de serventia desativada ou extinta deve ajustar com o juiz corregedor permanente as medidas necessárias para transferência dos livros e demais documentos.
Art. 41. A transferência do acervo virtual ou eletrônico deverá ser ajustada entre as equipes técnicas do antigo e do novo responsável, especialmente se houver alteração de sistema informatizado.
§ 1º Em caso de alteração do sistema informatizado de automação durante a transmissão, a equipe correcional deverá registrar no relatório a transferência de dados do acervo virtual da serventia extrajudicial.
§ 2º Será responsabilidade dos interessados a exata comunicação entre os sistemas de automação adotados.
Art. 42. Compete ao novo responsável apurar com o antigo quais são as atividades pendentes de execução, e separar aquelas cujos valores constam no Livro de Controle de Depósito Prévio, com o objetivo de evitar cobranças indevidas e assegurar que os prazos legais sejam observados.
Art. 43. O total contabilizado no Livro de Controle de Depósito Prévio, relacionado às atividades pendentes de execução, deve ser transferido ao novo responsável.
Parágrafo único. O novo responsável, se interino ou interventor, deve lançar tais valores na prestação de contas apenas quando eles se tornarem receita da serventia.
Art. 44. O responsável se torna titular dos emolumentos integrais no momento do ato lavrado ou registrado, selado e encerrado.
§ 1º O responsável se torna titular dos emolumentos parciais nos momentos e nas formas definidos pela Lei de Emolumentos e pelo Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.
§ 2º Os emolumentos recebidos decorrentes de pagamento diferido são devidos ao responsável que os praticou, na forma da Lei de Emolumentos e do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.
§ 3º Os valores do ressarcimento de atos gratuitos são devidos ao responsável que praticou o ato compensável.
§ 4º O responsável se torna titular dos emolumentos integrais na desistência do protesto ou cancelamento do título protestado, na liquidação ou pagamento, e no registro do instrumento de protesto que foi lavrado.
Art. 45. O pagamento da renda mínima deve ser partilhado proporcionalmente entre o antigo e o novo responsável, observado o número de dias do mês em que cada um esteve responsável pela serventia extrajudicial.
Art. 46. O novo responsável repassará ao antigo responsável os valores devidos pelos atos concluídos pelo antigo responsável.
§ 1º Na hipótese de atos complexos, serão devidos ao novo responsável valores relacionados aos atos preparatórios ou intermediários, quando a legislação previr rubrica específica para tal cobrança.
§ 2º A forma em que se dará o repasse dos valores devidos ao novo responsável constarão do relatório correcional.
§ 3º Na hipótese de os emolumentos terem sido parcelados, o repasse dos valores proporcionais ocorrerá até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao pagamento.
§ 4º O novo responsável comprovará a transferência de valores mediante documento hábil cuja cópia será inserida no procedimento em que encartado o relatório de correição especial de transmissão de acervo, sem prejuízo do lançamento no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
§ 5º Eventual discussão a respeito da titularidade do crédito deverá ser dirimida em autos próprios e mediante requerimento do interessado.
Art. 47. É vedado ao antigo responsável concluir atos após o término da correição especial de transmissão de acervo.
Parágrafo único. Na hipótese de intervenção, a vedação aplica-se tão logo o delegatário seja cientificado da decisão cautelar.
Art. 48. O requerimento relacionado a ato pendente de conclusão poderá ser submetido à nova qualificação pelo novo responsável, porém, sem ônus financeiro adicional para o interessado.
Art. 49. O antigo responsável responde pelo acervo e pelas obrigações cíveis e trabalhistas vinculadas ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) até o final da correição especial de transmissão do acervo.
Parágrafo único. Compete ao antigo responsável rescindir ou transferir, conforme as disposições deste Código de Normas, os contratos cíveis e trabalhistas vigentes e liquidar todas as obrigações financeiras decorrentes desses contratos na data da vacância, ou excepcionalmente até a data limite do encerramento da transmissão de acervo, independentemente do seu vencimento.
Art. 50. É direito e prerrogativa do novo responsável escolher livremente a sua equipe de trabalho.
§ 1º A data da rescisão dos contratos cíveis e dos contratos trabalhistas dos prepostos que não forem mantidos no quadro ativo será a data da vacância, em caso de serventia provida, ou excepcionalmente até o encerramento da transmissão de acervo.
§ 2º O interino ou interventor deverá lançar a documentação do preposto contratado prevista no art. 361 deste Código de Normas no Sistema de Prestação de Contas - PCE.
§ 3º O regime previdenciário especial do preposto atuante, vinculado ao novo responsável, não obriga a sua contratação pelo novo responsável. (redação
acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 51. As despesas do mês devem ser partilhadas proporcionalmente entre o novo e o antigo responsável, observado o número de dias do mês em que cada um esteve responsável pela serventia.
§ 1º As despesas previamente autorizadas ao antigo responsável dispensam novo requerimento pelo novo responsável, caso seja interino ou interventor.
§ 2º A obrigação contraída sob o CNPJ da serventia deve ser consignada no relatório de correição, para dar início a regularização futura.
Art. 52. A equipe correcional deverá especificar no relatório de correição os números ou as faixas dos tipos de selos não utilizados e quantificar seu total por tipo ao final da transmissão.
Art. 53. A equipe correcional deverá registrar no relatório de correição as irregularidades ou falhas existentes no exame da documentação.
Atos de Finalização da Transmissão de Acervo
Art. 54. O relatório será encartado no procedimento ou processo de onde emanou a ordem de execução da correição especial de transmissão de acervo.
Atos posteriores à transmissão de acervo
Art. 55. O novo responsável deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias após a transmissão de acervo, cadastro como usuário externo perante o Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 56. O novo responsável deverá promover a troca de oficial no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), caso ainda não tenha sido providenciada pela equipe técnica da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 1º O novo responsável deve informar no SCE qual escrevente substituto ocupa a função de substituto legal.
§ 2º Finalizada a troca de responsáveis no SCE, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias, realizará o cadastro e a vinculação do novo responsável e de seu substituto legal à serventia no Justiça Aberta.
§ 3º Finalizada a vinculação do delegatário no Justiça Aberta pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, ele deverá providenciar a troca do status da serventia para “provido” junto à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 57. A troca de senha dos sistemas restritos da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deve ocorrer após o registro cadastral do novo responsável no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
Art. 58. O interino, o interventor e o delegatário afastado deverão realizar o cadastro como usuário externo do Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais (PCE) do Poder Judiciário.
§ 1º Ao realizar o cadastro, o interino, o interventor e o delegatário afastado deverão informar um e-mail pessoal, vedada a utilização de e-mail vinculado à serventia extrajudicial.
§ 2º O interventor com prazo definido, responsável pela serventia durante o período de cumprimento de pena do delegatário afastado em decorrência de cumprimento de pena disciplinar, deverá atuar como interventor, descabido apenas o cumprimento do art. 36, § 2º, da Lei 8.935/94.
Art. 59. O novo responsável deve providenciar a transferência do CNPJ da serventia para o seu CPF ou providenciar novo CNPJ da serventia perante a Receita Federal do Brasil.
§ 1º Em qualquer hipótese, compete ao antigo responsável sanar as dívidas remanescentes vinculadas ao seu CPF junto à Receita Federal do Brasil, relacionadas ao CNPJ da serventia.
§ 2º Providenciado novo CNPJ, o novo responsável deverá comunicar à Corregedoria- Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 60. O interino deverá providenciar o encerramento do CNPJ da serventia desativada ou extinta junto à Receita Federal do Brasil, e requerer a baixa do cadastro da serventia nas centrais eletrônicas nacionais.
Transmissão de Acervo na extinção de delegação (ou de delegatário para interino)
Art. 61. O banco de dados, o estoque de selos de fiscalização, os livros obrigatórios, os documentos físicos e eletrônicos são partes integrantes do acervo da serventia.
§ 1º Não constitui acervo da serventia extrajudicial o imóvel de sua instalação, bem como todos os móveis, objetos de decoração, computadores, monitores, impressoras, scanners e demais equipamentos de informática, aparelhos de ar-condicionado, telefones, aparelhos de senha, totens, material de expediente e, por exclusão, o que não se enquadrar no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de vacância, o acervo pessoal acima indicado deverá ser avaliado para apuração do valor real, visando à aquisição dos bens ou sua locação pelo interino no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a transmissão de acervo.
§ 3º No ato de transmissão de acervo, o delegatário ou seu representante deverá manifestar o interesse positivo ou negativo na locação ou venda disposta no parágrafo anterior.
Art. 62. O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir ao novo responsável pelo serviço livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, carimbos não personalizados e outros instrumentos de chancela, mídias, selos de fiscalização, etiquetas adesivas de segurança e todo o acervo pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso a tais programas, ou outro bem que se faça necessário à continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.
Transmissão de Acervo no Provimento de Serventia Vaga (ou de interino para delegatário)
Art. 63. Os bens adquiridos pelos interinos durante o período de vacância das serventias extrajudiciais serão considerados patrimônio do Poder Judiciário do Estado em regime especial e deverão ser catalogados pelos responsáveis interinos.
Art. 64. Os bens adquiridos pelos interinos durante o período de vacância da serventia poderão ser:
I - alienados ao novo delegatário da serventia;
II - alugados ao novo delegatário da serventia;
III - reaproveitados por qualquer órgão do Poder Judiciário do Estado;
IV - reaproveitados por outras serventias vagas do Estado de Santa Catarina;
V - alienados a terceiros;
VI - doados para escolas ou entidades sem fins lucrativos para reaproveitamento; ou
VII - descartados.
Art. 65. Nos casos em que o novo delegatário manifestar interesse na aquisição dos bens adquiridos pelo interino durante o período de vacância da serventia, aquele deverá formular pedido de autorização para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 1º No ato de transmissão de acervo, o delegatário deverá manifestar o interesse positivo ou negativo na aquisição.
§ 2º O pedido de autorização para aquisição dos bens, a ser formulado pelo novo responsável, deverá ser precedido de avaliação.
§ 3º Efetivada a alienação dos bens, o novo delegatário deverá realizar o recolhimento dos valores em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 66. Nos casos em que o novo delegatário manifestar interesse na locação dos bens adquiridos pelo interino durante o período de vacância da serventia, aquele deverá formular pedido de autorização para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 1º No ato de transmissão de acervo, o delegatário deverá manifestar o interesse positivo ou negativo na locação.
§ 2º O pedido de autorização para locação dos bens, a ser formulado pelo novo responsável, deverá ser precedido de avaliação.
§ 3º Efetivada a locação dos bens, o novo delegatário deverá realizar o recolhimento dos valores em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 67. Os bens adquiridos pelos interinos durante o período de vacância da serventia e que no decorrer deste período tornarem-se obsoletos ou deteriorarem-se de forma a perder a sua utilidade poderão ser descartados ou doados para escolas ou entidades sem fins lucrativos para reaproveitamento, mediante autorização prévia do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 1º O pedido de autorização para descarte ou doação de bens inservíveis deverá ser instruído com laudo técnico.
§ 2º A doação deverá ser acompanhada pelo juiz corregedor permanente competente ou por pessoa designada por este, com posterior comprovação a respeito da destinação dos bens.
Transmissão de acervo entre interinos
Art. 68. Na transmissão de acervo de interino para interino ou de interventor para interventor, não há necessidade de requerer autorização para despesas que já foram devidamente analisadas pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 69. A transferência do acervo virtual ou eletrônico deverá ser ajustada entre as equipes técnicas do antigo e do novo responsável, especialmente se houver alteração de sistema informatizado.
Art. 69. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 1º Em caso de alteração do sistema informatizado de automação durante a transmissão, a equipe correcional deverá registrar no relatório a transferência de dados do acervo virtual da serventia.
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 2º Será responsabilidade dos interessados a exata comunicação entre os sistemas de automação adotados.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 70. Compete ao novo responsável apurar com o antigo quais são as atividades pendentes de execução, e separar aquelas cujos valores constam no Livro de Controle de Depósito Prévio, com o objetivo de evitar cobranças indevidas e assegurar que os prazos legais sejam observados.
Art. 70. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 71. O total contabilizado no Livro de Controle de Depósito Prévio, relacionado às atividades pendentes de execução, deve ser transferido ao novo responsável.
Art. 71. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Parágrafo único. O novo responsável, se interino ou interventor, deve lançar tais valores na prestação de contas apenas quando eles se tornarem receita da serventia.
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 72. O responsável se torna titular dos emolumentos integrais no momento do ato lavrado ou registrado, selado e encerrado.
Art. 72. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 1º O responsável se torna titular dos emolumentos parciais nos momentos e nas formas definidos na legislação em vigor.
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 2º Os emolumentos recebidos decorrentes de pagamento postecipado são devidos ao responsável que os praticou, na forma da lei.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 3º Os emolumentos ressarcidos são devidos ao responsável que praticou o ato compensável.
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 4º O responsável se torna titular dos emolumentos integrais na desistência do protesto, na retirada ou cancelamento do título protestado, na liquidação ou pagamento, e no registro do instrumento de protesto que foi lavrado.
§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 73. O pagamento da renda mínima deve ser partilhado proporcionalmente entre o novo e o antigo responsável, observado o número de dias do mês em que cada um esteve responsável pela serventia.
Art. 73. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 74. O novo responsável repassará ao antigo os valores devidos pelos atos concluídos pelo antigo responsável.
Art. 74. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 1º Na hipótese de atos complexos, serão devidos ao novo responsável valores relacionados aos atos preparatórios ou intermediários, quando a legislação previr rubrica específica para tal cobrança.
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 2º A forma em que se dará o repasse dos valores devidos ao novo responsável constarão do relatório correcional.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 3º Na hipótese de os emolumentos terem sido parcelados, o repasse dos valores proporcionais ocorrerá até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao pagamento.
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 4º O novo responsável comprovará a transferência de valores mediante documento hábil cuja cópia será inserida no procedimento em que encartado o relatório de correição especial de transmissão de acervo, sem prejuízo do lançamento no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 5º Eventual discussão a respeito da titularidade do crédito deverá ser dirimida em autos próprios e mediante requerimento do interessado.
§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 75. É vedado ao antigo responsável concluir atos após o término da correição especial de transmissão de acervo.
Art. 75. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de intervenção, a vedação aplica-se tão logo o delegatário seja cientificado da decisão cautelar.
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 76. O requerimento relacionado a ato pendente de conclusão poderá ser submetido à nova qualificação pelo novo responsável, porém, sem ônus financeiro adicional para o interessado.
Art. 76. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 77. O antigo notário ou registrador responde pelo acervo e pelas obrigações cíveis e trabalhistas vinculadas ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) até o final da correição especial de transmissão do acervo.
Art. 77. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Parágrafo único. Compete ao antigo responsável rescindir os contratos cíveis e trabalhistas vigentes e liquidar todas as obrigações financeiras decorrentes desses contratos na data da vacância, ou excepcionalmente até a data limite do encerramento da transmissão de acervo, independente do seu vencimento.
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 78. É direito e prerrogativa do novo responsável escolher livremente a sua equipe de trabalho.
Art. 78. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 1º A data da rescisão dos contratos cíveis e dos contratos trabalhistas dos prepostos que não forem mantidos no quadro ativo será a data da vacância, em caso de serventia provida, ou excepcionalmente até o encerramento da transmissão de acervo.
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 2º O interino ou interventor deverá lançar a documentação do preposto contratado prevista no art. 361 deste Código de Normas no Sistema de Prestação de Contas - PCE.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 3º O regime previdenciário especial do preposto atuante, vinculado ao novo responsável, não obriga a sua contratação pelo novo responsável.
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 79. As despesas do mês devem ser partilhadas proporcionalmente entre o novo e o antigo responsável, observado o número de dias do mês em que cada um esteve responsável pela serventia.
Art. 79. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 1º Despesas previamente autorizadas ao antigo responsável dispensam novo requerimento pelo próximo responsável, caso seja interino ou interventor.
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 2º Obrigação contraída sob o CNPJ da serventia deve ser consignada no relatório de correição, para dar início a regularização futura.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 80. A equipe correcional deverá especificar no relatório de correição os números ou as faixas dos tipos de selos não utilizados e quantificar seu total por tipo ao final da transmissão.
Art. 80. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
Art. 81. A equipe correcional deverá registrar no relatório de correição as irregularidades ou falhas existentes no exame da documentação.
Art. 81. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)