Subseção II - Funções e Princípios da Mediação e da Conciliação (arts. 399º a 404º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção II - Funções e Princípios da Mediação e da Conciliação

Art. 399. O mediador e o conciliador têm por função primordial promover e facilitar a comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso para a resolução do conflito.

Art. 400. No exercício de suas funções, o mediador ou o conciliador observará, além de outras, as seguintes diretrizes:

I - confidencialidade: toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação ou conciliação será protegida em relação a terceiros, ficando vedado, para fins diversos daqueles expressamente deliberados pelas partes, o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento;
II - decisão informada: dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - isonomia entre as partes: dever de tratar as partes com plena igualdade em seus direitos, obrigações, prazos e procedimentos;
IV - imparcialidade: dever de agir sem qualquer tipo de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - capacitação das partes: dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolver os seus conflitos futuros em função da experiência vivenciada na autocomposição; e
VIII - validação: dever de estimular os interessados a se perceberem reciprocamente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, ao conciliador, às partes e a seus prepostos, advogados, assistentes técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação ou de conciliação, e compreende:

I - qualquer declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte a outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação ou conciliação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador ou conciliador, bem como os seus termos;
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação ou de conciliação.

§ 2º Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador ou o conciliador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

§ 3º No termo da sessão de mediação ou conciliação que apresentar resultado negativo quanto às tentativas da busca do consenso deverá constar tão somente que o seu resultado foi inexitoso, vedada a consignação de qualquer pedido, registro em ata ou protesto, sob pena de violação da confidencialidade inerente ao procedimento.

§ 4º Não será protegida pela confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública e nem os pedidos de informações feitos pela administração tributária.

Art. 401. Aplicam-se ao conciliador e ao mediador as regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do Código de Processo Civil e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, serem elas informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.

Art. 402. O notário ou o registrador poderá prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições e competências legais às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade da qual tenham participado pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos.

Art. 403. Nas comarcas em que os juízos ou o CEJUSC encaminhem processos para os conciliadores ou mediadores cadastrados na forma da Resolução TJ n. 18, de 18 de julho de 2018, os notários e os registradores poderão participar, a critério do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, do rodízio ou da distribuição de que trata o art. 168, § 2º, do Código de Processo Civil.

Art. 403. (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)

Parágrafo único. Eventual remuneração pelo serviço prestado pelos notários ou registradores em procedimentos judiciais será devidamente regulamentada pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)

Art. 404. A Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina poderá firmar convênios para a realização de mediação e conciliação pelos delegatários catarinenses, com a estipulação de normas procedimentais, observada a competência territorial de cada tabelião e a legislação vigente.

Art. 404. (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)

Parágrafo único. Para os fins da Recomendação CNJ, de n. 28 de 17 de agosto de 2018, os notários e os registradores poderão, em comum acordo e com a participação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, firmar convênio entre eles para a instalação ou ampliação de Centros de Solução de Conflitos (CEJUSCs) nas circunscrições em que quaisquer deles sejam territorialmente competentes, para a mediação e conciliação presencial ou remota.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 10 de março de 2025)