Subseção I - Escrituração Eletrônica - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Escrituração Eletrônica
Art. 264 É admitida a escrituração eletrônica dos livros, mantida obrigatoriedade da existência dos livros em meio físico, impressos a partir dos dados extraídos do sistema informatizado de automação.
§ 1º Podem ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico:
I - livro diário auxiliar da receita e da despesa;
II - livros de protocolo de notas e protestos;
III - livro destinado a atos notariais nato-digitais;
IV - livros do Registro de Títulos e Documentos;
V - livros do Registro de Imóveis;
VI - livro de registro de proclamas;
VII - controle de depósito prévio;
VIII - livro de Registro de Protesto;
IX - livros de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e
X - livro de protocolo do Registro Civil de Pessoas Naturais.
§ 2º O livro disposto pelo inciso X deverá ser implementado pelas serventias com atribuição na matéria em até 6 (seis) meses contados da vigência do presente Código de
Normas.
§ 2º O livro disposto pelo inciso X destina-se somente aos atos não praticados de imediato e deverá ser implementado pelas serventias com atribuição na matéria em até 6 (seis) meses contados da vigência do presente Código de Normas. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§3º Os livros mencionados nos incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX e X do parágrafo anterior deverão ser gerados digitalmente, ao menos, 1 (uma) vez ao dia, quando não puderem ser acessados imediatamente.
§ 4º O delegatário está autorizado a digitalizar todos os livros físicos listados neste artigo, lavrar termo de conversão do livro físico em digital, incluindo-o no livro, e assinar em uma única assinatura eletrônica.
§ 5º Os livros com informações de relevância histórica deverão ser preservados fisicamente, mesmo se digitalizados, com posterior comunicação à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, possibilitada ao delegatário a doação do livro ao Museu do Poder Judiciário de Santa Catarina.