Subseção I - Mensalistas - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Mensalistas
Art. 326. É permitida a cobrança mensal de emolumentos pelas serventias extrajudiciais, sem prejuízo do repasse dos impostos municipais e das taxas do FRJ.
Parágrafo único. O notário e registrador estabelecerá e divulgará critérios objetivos que autorizem o usuário a habilitar-se como mensalista.
Art. 327. O notário e registrador realizará o cadastro dos mensalistas e ficará responsável por manter as informações atualizadas.
§1º Os optantes pelo pagamento mensal deverão assinar um termo de que estão cientes da condição de mensalistas e das consequências às quais se sujeitam pela escolha desta forma de pagamento.
§ 2º O cadastro deverá possibilitar o controle dos usuários habilitados, bloqueados ou excluídos do sistema de mensalistas e viabilizar a emissão de relatório dessas informações.
Art. 328. Os mensalistas deverão realizar o pagamento dos emolumentos devidos pelos serviços realizados no mês anterior até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
§ 1º Em caso de inadimplência, o delegatário deverá realizar o bloqueio imediato do cadastro do usuário e encaminhar os débitos pendentes para protesto no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O usuário com cadastro bloqueado poderá ser reabilitado após a quitação de todos os débitos pendentes com a serventia.
§ 3º Registrado o protesto, o usuário inadimplente será excluído do cadastro de mensalistas.
§ 4º Após o pagamento do débito protestado, o usuário com cadastro excluído deverá aguardar o prazo de 3 (três) meses para ser reabilitado como mensalista na serventia.
§ 5º Fica vedado o cadastro de mensalista cujo nome conste como devedor na Central de Protestos.
§ 6º A inadimplência não impede a realização de serviço na hipótese de pronto pagamento deste pelo usuário.
Art. 329. O sistema da serventia deve viabilizar a confecção de relatório dos atos realizados por seus mensalistas com a identificação do respectivo número de selo, livro e folhas.
Parágrafo único. O delegatário deverá encaminhar para os usuários mensalistas, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, o relatório dos atos realizados no mês anterior para pagamento e conferência.
Art. 330. A adoção da forma concentrada de cobrança mensal dos emolumentos não afasta a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos e repasses legais na forma das leis de regência.