Promoções - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Promoções
Após a publicação de ato de promoção no Diário da Justiça Eletrônico, o servidor será cientificado por e-mail da ocorrência do registro da promoção em seus assentamentos funcionais, o qual indicará o novo padrão remuneratório (nível-referência), bem como a folha de pagamento do efetivo crédito.
É importante ressaltar que os valores retroativos de promoção são calculados proporcionalmente ao número de dias a partir da data de efeito do ato até o último dia do mês anterior ao da alteração do padrão remuneratório na folha de pagamento.
O não recebimento de valores retroativos referentes à concessão de PROMOÇÃO pode ocorrer por diversas causas. As mais comuns são as seguintes.
a) Servidor investido em cargo comissionado ou que perceba gratificação especial correspondente a cargo em comissão
Nesses casos, o servidor percebe as rubricas 428 - CARGO EM COMISSÃO ou 408 - GRAT ESPECIAL ART. 85 para padrão DASU, as quais são calculadas pela diferença entre o padrão do cargo comissionado e a soma dos vencimentos do servidor (vencimento, gratificação de nível superior, incorporações).
De acordo com o art. 92 da Lei 6.745/1985, "O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação (Redação dada pela Lei n. 7.373, de 15.07.88)".
Assim, quando o servidor for nomeado ou substituir cargo comissionado, o valor a ser pago é o do cargo comissionado, e não o do cargo efetivo, ou seja, a soma de seu vencimento, gratificação de nível superior, VPNI e cargo comissionado não poderá ser superior ao padrão do cargo comissionado.
Dessa forma, com o aumento do padrão remuneratório (nível-referência) da rubrica vencimento, decorrente da promoção, há consequentemente uma redução automática da rubrica cargo comissionado ou gratificação especial art. 85, ou seja, há compensação de valores entre as rubricas, o que gera repercussão financeira nula na folha de pagamento do servidor.
Nos casos em que a data de efeito da promoção for anterior à da nomeação do cargo comissionado ou da concessão da gratificação especial, haverá pagamento retroativo de promoção a contar da data de efeito do ato, até o dia anterior ao da posse do cargo comissionado ou à data de efeito da concessão da gratificação especial.
b) Servidor que tem 100% a título de VPNI
O servidor que tem VPNI correspondente a 100% de cargo comissionado não terá direito a receber valores retroativos a título de promoção, pois com a elevação do padrão remuneratório (nível-referência) da rubrica vencimento há redução automática da rubrica 662 - VPNI, uma vez que a base de cálculo desta rubrica consiste na diferença entre o padrão do cargo comissionado incorporado e o nível-referência da rubrica vencimento.
c) Licença para Interesse Particular - LIP
De acordo com o art. 1º, I, da Resolução GP n. 44/2013, o período em que o servidor estiver em gozo de licença para interesse particular - LIP não será computado como tempo de serviço para efeito de promoção.
d) Regra do art. 14, § 2º, da Lei Complementar n. 90/1993 - Gratificação de nível superior
O § 2º do art. 14 da Lei Complementar n. 90/1993 assim estabelece:
"Art. 14. [...]
§ 2º O vencimento, acrescido da gratificação prevista neste artigo, não poderá ser superior ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar."
Por conta do § 2º desse artigo, a gratificação de nível superior somente será paga até que os vencimentos da folha do servidor alcancem o valor da primeira letra da tabela de vencimentos do grupo ocupacional atividades de nível superior, padrão ANS-10/A.
Portanto, muitas vezes, ao ser implementada a promoção em folha de pagamento, o valor da gratificação de nível superior pode ser reduzida ou até suprimida completamente.
Na verdade, não é que o servidor não tenha direito às diferenças de promoção. Ocorre que as diferenças devidas são absorvidas pela gratificação. Com o aumento do vencimento, há consequente redução da gratificação de nível superior, ou seja, há "redução" da rubrica 406 (gratificação de nível superior), de modo que a soma da gratificação com o vencimento e as incorporações não ultrapasse o padrão ANS-10/A.
Ainda, mesmo que o servidor não tenha valores de diferença de promoção a receber, devido à troca de rubricas (aumento do vencimento e diminuição da gratificação de nível superior), o servidor poderá ter direito ao triênio sobre o valor da promoção caso não esteja incidindo triênio sobre a rubrica de gratificação de nível superior. Para essa verificação, basta comparar a folha de pagamento em que houve a alteração do padrão remuneratório (já com o nível modificado) com a do mês imediatamente anterior e verificar se houve alteração do valor do triênio de uma folha para outra.
Existem ocorrências que provocam redução na base de cálculo da promoção:
- faltas injustificadas;
- percentual de VPNI 662, o qual reduz o valor da promoção no mesmo percentual incorporado de VPNI;
- rubrica 16 tipo 1: Incorporação - Diferença percentual sobre rubricas;
- Rubrica 20 tipo 2: Incorporação de Gratificação Especial - Diferença Percentual sobre Nível;
- horário especial;
- substituições ou designações interinas pagas nas rubricas 741 - Grat. Substituição Diferença e 742 - Grat Substituição Designação Interina Diferença, que serão deduzidas do valor retroativo de promoção.
Essa dedução ocorre nos casos em que o período da substituição for concorrente ao período do cálculo dos valores retroativos de promoção, pelo fato de as rubricas 741 e 742 serem calculadas pela diferença entre o padrão do cargo comissionado e o padrão remuneratório do cargo efetivo. Portanto, se a rubrica de vencimento aumenta, automaticamente ocorre redução no valor das rubricas 741 e 742.