LGBTQIA+ - Sistemas Prisional e Socioeducativo - Poder Judiciário de Santa Catarina

LGBTQIA+

Nesta página o GMF/TJSC apresenta informações e orientações para a efetiva aplicação da Resolução CNJ n. 348/2020 nos sistemas prisional e socioeducativo catarinenses, reafirmando o compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a igualdade nesses sistemas.

No julgamento da ADI 4275, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a identidade de gênero integra a personalidade e está protegida pelo princípio da igualdade, vedando discriminações por identidade ou expressão de gênero.

Alinhada com isso, a Resolução CNJ n. 348/2020 estabelece diretrizes e procedimentos ao Poder Judiciário no âmbito criminal para o tratamento das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexo (LGBTI) custodiadas, acusadas, rés, condenadas, privadas de liberdade, em alternativas penais ou monitoradas eletronicamente. A mesma resolução, no art. 15, se estende aos adolescentes apreendidos, processados por ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, com as adaptações previstas no ECA, observada  a condição de pessoa em desenvolvimento e o princípio da prioridade absoluta.

Procedimentos

A identificação como pessoa LGBTQIA+ é feita exclusivamente por autodeclaração (art. 4º da Resolução CNJ n. 348/2020), colhida pela autoridade judicial penal, em audiência, em qualquer fase do processo de conhecimento ou da execução da pena ou medida alternativa, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, garantidos os direitos à privacidade e à integridade da pessoa declarante.

  • Autodeclaração (art. 4º): colher em qualquer fase; garantir privacidade e integridade.
  • Dever de informar: orientar sobre a autodeclaração e direitos.
  • Nome social (art. 6º): tratar pelo nome social e pronome conforme a identidade de gênero; o juízo solicita a emissão de documentos (Resolução CNJ n. 306/2019, art. 6º) ou a retificação civil, com a anuência expressa da pessoa.
  • Boas práticas CNJ (Manual): perguntar nome e pronome de preferência.
  • Socioeducativo: embora a Resolução CNJ n. 270/2018 exija pedido dos responsáveis para menores não emancipados, a Cartilha do CNJ orienta não interpretar isso como vedação ao uso e respeito ao nome social do(a) adolescente — trata-se de direito da personalidade ligado à dignidade humana.

Alocação e registro de preferência da custódia

Pessoas autodeclaradas LGBTQIA+ devem ser informadas antes da decisão sobre as características das unidades disponíveis (arts. 7º e 8º da Resolução CNJ n. 348/2020): distinção entre unidades masculinas e femininas, alas específicas para população LGBTQIA+ e reflexos da escolha na convivência e no exercício de direitos. Após o fornecimento das informações, deve-se questionar a pessoa autodeclarada LGBTQIA+ sobre sua preferência, a qual deverá constar na decisão judicial e poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive no âmbito do sistema socioeducativo.

Lista de Verificação

  • Informar cenários: estrutura da região, unidades por gênero, existência de alas LGBTQIA+ e efeitos práticos.
  • Perguntar a preferência: registrar a opção na decisão.
  • Reiterar quando necessário: a consulta pode ser repetida em qualquer momento do processo.
  • Sem prejuízo de direitos: a alocação não deve reduzir acesso a saúde, educação, trabalho, assistência social e religiosa.

 Servidores e magistrados deste PJSC têm acesso ao Cadastro das unidades com alas ou celas específicas para a população LGBTQIA+

Normativas e Manuais

Documentos