LGBTQIA+ - Sistemas Prisional e Socioeducativo - Poder Judiciário de Santa Catarina
LGBTQIA+
Nesta página o GMF/TJSC apresenta informações e orientações para a efetiva aplicação da Resolução CNJ n. 348/2020 nos sistemas prisional e socioeducativo catarinenses, reafirmando o compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a igualdade nesses sistemas.
No julgamento da ADI 4275, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a identidade de gênero integra a personalidade e está protegida pelo princípio da igualdade, vedando discriminações por identidade ou expressão de gênero.
Alinhada com isso, a Resolução CNJ n. 348/2020 estabelece diretrizes e procedimentos ao Poder Judiciário no âmbito criminal para o tratamento das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexo (LGBTI) custodiadas, acusadas, rés, condenadas, privadas de liberdade, em alternativas penais ou monitoradas eletronicamente. A mesma resolução, no art. 15, se estende aos adolescentes apreendidos, processados por ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, com as adaptações previstas no ECA, observada a condição de pessoa em desenvolvimento e o princípio da prioridade absoluta.
Procedimentos
A identificação como pessoa LGBTQIA+ é feita exclusivamente por autodeclaração (art. 4º da Resolução CNJ n. 348/2020), colhida pela autoridade judicial penal, em audiência, em qualquer fase do processo de conhecimento ou da execução da pena ou medida alternativa, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, garantidos os direitos à privacidade e à integridade da pessoa declarante.
- Autodeclaração (art. 4º): colher em qualquer fase; garantir privacidade e integridade.
- Dever de informar: orientar sobre a autodeclaração e direitos.
- Nome social (art. 6º): tratar pelo nome social e pronome conforme a identidade de gênero; o juízo solicita a emissão de documentos (Resolução CNJ n. 306/2019, art. 6º) ou a retificação civil, com a anuência expressa da pessoa.
- Boas práticas CNJ (Manual): perguntar nome e pronome de preferência.
- Socioeducativo: embora a Resolução CNJ n. 270/2018 exija pedido dos responsáveis para menores não emancipados, a Cartilha do CNJ orienta não interpretar isso como vedação ao uso e respeito ao nome social do(a) adolescente — trata-se de direito da personalidade ligado à dignidade humana.
Alocação e registro de preferência da custódia
Pessoas autodeclaradas LGBTQIA+ devem ser informadas antes da decisão sobre as características das unidades disponíveis (arts. 7º e 8º da Resolução CNJ n. 348/2020): distinção entre unidades masculinas e femininas, alas específicas para população LGBTQIA+ e reflexos da escolha na convivência e no exercício de direitos. Após o fornecimento das informações, deve-se questionar a pessoa autodeclarada LGBTQIA+ sobre sua preferência, a qual deverá constar na decisão judicial e poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive no âmbito do sistema socioeducativo.
Lista de Verificação
- Informar cenários: estrutura da região, unidades por gênero, existência de alas LGBTQIA+ e efeitos práticos.
- Perguntar a preferência: registrar a opção na decisão.
- Reiterar quando necessário: a consulta pode ser repetida em qualquer momento do processo.
- Sem prejuízo de direitos: a alocação não deve reduzir acesso a saúde, educação, trabalho, assistência social e religiosa.
Servidores e magistrados deste PJSC têm acesso ao Cadastro das unidades com alas ou celas específicas para a população LGBTQIA+.
Normativas e Manuais
- Resolução CNJ n. 348/2020
- Resolução Conjunta CNPCP/CNLGBTQIA+ n. 2/2024
- Manual - Resolução n. 348/2020 Procedimentos relativos a pessoas LGBTI
- Pessoas LGBTI no Sistema Socioeducativo - Cartilha para implementação da Resolução CNJ n. 348/2020
- Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n. 11/2021