Quanto receberei ao me aposentar? - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Dicas financeiras
A aposentadoria representa o início de uma nova fase em nossas vidas, em que mudanças são certas, sob diversos aspectos, inclusive na remuneração.
Para muitos, é um momento aguardado para a realização de sonhos que até então não foram possíveis concretizar, como abrir um negócio ou fazer aquela viagem dos sonhos.
Por isso, é essencial entender como os valores da aposentadoria são calculados. Isso nos permite planejar financeiramente para evitar que uma possível redução dos rendimentos se torne um empecilho no alcance de nossos objetivos.
Quando nos aposentamos, algumas vantagens recebidas enquanto estávamos na ativa cessam. Por exemplo, o valor referente ao exercício de um cargo em comissão ou função gratificada, o auxílio-alimentação e o abono de permanência deixam de ser pagos.
Além disso, os proventos de aposentadoria são, na maioria das vezes, diferentes do vencimento do cargo efetivo enquanto servidores na ativa. Dependendo do caso, os valores podem ser proporcionais ao tempo de contribuição ou calculados pela média das contribuições ao longo da carreira.
Essa diferença pode ser significativa, por isso a importância de entender como cada método de cálculo pode afetar sua renda final.
Por outro lado, algumas vantagens são incluídas na aposentadoria, como a assistência médico-social, que ajuda nas necessidades de saúde dos aposentados.
Outras vantagens, como o auxílio-saúde, continuam sendo pagas, mas sobre uma base que pode ser menor, caso o valor dos proventos de aposentadoria seja inferior ao vencimento que recebia em atividade.
Diante dessas mudanças, é fundamental que os servidores públicos do PJSC compreendam como será a composição da sua remuneração na aposentadoria.
Contribuição previdenciária
Antes de avançarmos, é importante entendermos o conceito de contribuição previdenciária.
É o valor descontado todos os meses em nosso contracheque para fins previdenciários, ou seja, para financiar a aposentadoria. Estes descontos aparecem em rubricas identificadas da seguinte forma:
- IPREV: contribuição presente no contracheque de todos os servidores efetivos ativo, destinada ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV-SC;
- SCPREV: contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina - SCPREV, presente no contracheque de servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após 30-9-2016 ou antes de 30-9-2016 e aderiram ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC).
A base de contribuição previdenciária é o total dos vencimentos sobre os quais incidirão os percentuais de contribuição. Ela é composta pelos vencimentos do cargo efetivo e por vantagens permanentes que serão detalhadas mais adiante.
Também explicaremos a forma de cálculo e os percentuais que incidem sobre a base de cálculo conforme o regime previdenciário de cada servidor.
1. Proventos de aposentadoria
Com a aposentadoria, a principal alteração no contracheque consiste na inclusão da rubrica “proventos” no lugar da rubrica “vencimento”.
A Lei Complementar n. 412/2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, define proventos como “o valor pecuniário devido ao segurado inativo” (art. 3º, XVII).
O valor dos proventos dependerá de alguns fatores, como a data de ingresso do servidor no serviço público e a regra de aposentadoria.
A base de cálculo dos proventos poderá ser:
a) a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se aposentar (integralidade): para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31-12-2003 e que preencha regra que assegure a integralidade, a base de cálculo dos proventos corresponderá à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias permanentes (triênio, VPNI, gratificação de nível superior);
b) a média aritmética dos salários de contribuição e das remunerações que serviram de base para o cálculo das contribuições previdenciárias, que considerará:
b.1) 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência relativa ao mês de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, caso o servidor tenha ingressado no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo até 1º-1-2022;
b.2) 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, para o servidor que ingressou no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo após 1º-1-2022.
A partir da base de cálculo, serão calculados os proventos, que poderão ser:
a) integrais: o que corresponde a 100% da base de cálculo dos proventos (média das contribuições ou integralidade, conforme explicaremos a seguir);
b) integrais limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): para os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo:
b.1) após 30-9-2016 (data de início do funcionamento do Regime de Previdência Complementar de Santa Catarina, conforme art. 28 da Lei Complementar n. 661/2015); e
b.2) antes de 30-9-2016 e aderiram ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina, com contrapartida do Poder Judiciário;
c) proporcionais: percentual aplicado sobre a base de cálculo dos proventos, que será proporcional ao tempo de contribuição.
Para fins de verificação da data de ingresso no serviço público, poderão ser considerados os vínculos anteriores, sem interrupção, em cargos efetivos da Administração Pública de qualquer dos entes federativos, desde que devidamente averbados, conforme orientações disponibilizadas na página da Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição.
Os critérios acima mencionados serão aplicados de acordo com a regra de aposentadoria a ser utilizada. Para conhecê-las, recomenda-se a leitura da página da Aposentadoria, em que são indicados, para cada regra, os requisitos necessários, a forma de cálculo dos proventos (se proporcionais ou integrais), a sua base de cálculo e a forma de reajuste.
2. Apostila de proventos e contracheque do aposentado
Em todo processo de aposentadoria, logo após a publicação do ato aposentatório, é elaborado um documento denominado “Apostila de Proventos”, em que constam as rubricas que compõem o benefício previdenciário do servidor, o qual refletirá o seu novo contracheque como aposentado.
O formato tanto da apostila de proventos, quanto do contracheque, apresenta peculiaridades caso a aposentadoria seja com ou sem integralidade e paridade.
2.1. Proventos dos aposentados com integralidade e paridade
O direito à integralidade assegura ao servidor que os seus proventos de aposentadoria sejam calculados a partir de sua última remuneração no cargo efetivo.
Já o direito à paridade assegura a revisão dos benefícios previdenciários na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, estendendo também àqueles quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 978 e 979).
Assim, para os aposentados com integralidade e paridade, além da rubrica proventos (calculado a partir do último padrão de vencimento do cargo efetivo, de forma integral ou proporcional conforme a regra de aposentadoria), constarão no contracheque as rubricas que o servidor percebia em atividade e que compõem o salário de contribuição (verbas permanentes), como: triênio, VPNI e gratificação de nível superior.
2.2. Proventos dos aposentados sem integralidade e paridade
Para os aposentados sem paridade, os proventos serão calculados a partir da média aritmética dos salários de contribuição e das remunerações que serviram de base para o cálculo das contribuições previdenciárias.
A propósito, a contribuição previdenciária descontada mensalmente dos servidores, destinado ao Regime Próprio de Previdência (gerenciado pelo Iprev/SC), incide sobre o salário de contribuição, que compreende as seguintes rubricas: vencimento, triênio, VPNI e gratificação de nível superior.
Por isso, para os servidores que se aposentam com a média dos salários de contribuição, as referidas rubricas deixam de constar no contracheque, e é incluída a rubrica “Proventos”, que é justamente a média dos salários de contribuição (em que essas verbas foram consideradas).
3. Vantagens permanentes
Neste tópico, detalhamos como serão percebidas, após a aposentadoria, as vantagens permanentes que fazem parte de nossa base de contribuição previdenciária enquanto servidores ativos.
3.1. Adicional por tempo de serviço (triênio)
Na aposentadoria com paridade e integralidade, a rubrica de adicional por tempo de serviço (triênio) é mantida, no mesmo percentual conquistado pelo servidor enquanto estava em atividade.
No entanto, o valor percebido na folha do inativo pode ser inferior ao que recebia anteriormente, pois a base de cálculo pode ser inferior conforme visto no tópico referente aos proventos.
Para o servidor em atividade, o percentual do triênio incide sobre a soma das rubricas fixas permanentes (vencimento e VPNI) e fixas transitórias (cargo em comissão, função gratificada, gratificação especial, gratificação de opção) que compõem a sua remuneração, excetuando-se as verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-creche, bolsas de estudos, diligências etc.).
Já para o inativo, não há mais pagamento de vantagens transitórias, como veremos adiante. Além disso, as vantagens permanentes podem ser afetadas, principalmente em razão do cálculo dos proventos (média das contribuições e/ou proventos proporcionais), conforme demonstrado no tópico anterior.
Para os servidores aposentados pela média das contribuições, muito embora não conste a rubrica de triênio em seu contracheque de inativo, o valor do adicional foi considerado no cálculo dos proventos, pois durante o período em que a rubrica integrou seu contracheque de servidor em atividade, fez parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, elevando sua média.
3.2. Vantagem pessoal nominalmente identificável (Lei n. 15.138/2010)
A rubrica de VPNI da Lei n. 15.138/2010 é mantida no contracheque dos inativos, apenas nas aposentadorias com integralidade e paridade.
Para o cálculo da rubrica de VPNI, são considerados os mesmos percentuais e padrões remuneratórios utilizados na concessão ou atualização da vantagem, enquanto estava em atividade.
No entanto, o valor final pode ser inferior ao que o servidor recebia na ativa, caso sua aposentadoria seja com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Para os servidores aposentados pela média das contribuições, muito embora não conste a rubrica de VPNI em seu contracheque de inativo, o valor da vantagem foi considerado no cálculo dos proventos, pois durante o período em que a rubrica integrou seu contracheque de servidor em atividade, fez parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, elevando sua média.
3.3. Gratificação de nível superior
A rubrica de gratificação de nível superior também é mantida no contracheque dos aposentados, mas apenas nas aposentadorias com integralidade e paridade.
Para o cálculo da rubrica de gratificação de nível superior, é considerado o mesmo parâmetro utilizado na concessão da gratificação, enquanto estava em atividade: 20% ou 10% do padrão ANM-7/A, caso o curso de nível superior seja ou não correspondente a uma habilitação exigida para um dos cargos efetivos de Atividades de Nível Superior, respectivamente.
A esse respeito, os servidores que ocupam cargo em comissão ou percebem gratificação especial não recebem a gratificação de nível superior, conforme previsto no art. 15, II e III, da Lei Complementar n. 90/1993.
Nessa situação, como o servidor efetivo investido em cargo em comissão é exonerado deste cargo ao se aposentar, a rubrica da gratificação de nível superior é restabelecida em seus proventos de aposentadoria, caso tenha sido aposentado com integralidade e paridade.
Sobre a gratificação de nível superior não incide o percentual do adicional por tempo de serviço.
Para os servidores aposentados pela média das contribuições, muito embora não conste a rubrica da gratificação de nível superior em seu contracheque de inativo, o valor da vantagem foi considerado no cálculo dos proventos, pois durante o período em que a rubrica integrou seu contracheque de servidor em atividade, fez parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, elevando sua média.
A propósito, durante o período em que o servidor estiver investido em cargo em comissão ou percebendo gratificação especial, a gratificação de nível superior é mantida na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesta dica, falamos sobre o cálculo dos proventos da aposentadoria e sobre o impacto das vantagens permanentes neste cálculo. Na próxima, abordaremos as vantagens transitórias, as verbas indenizatórias e os descontos.
Realmente, são muitas informações! Isso é reflexo da complexidade de nossos direitos e de seus impactos na folha de pagamento dos servidores ativos e inativos do PJSC.
Quer saber mais sobre a folha de pagamento antes da publicação da próxima dica? Então acesse a página “Conheça a folha de pagamento” no Portal do Servidor.
Além disso, nosso Programa de Educação Financeira também traz informações relevantes sobre planejamento e gestão financeira, incluindo material específico sobre previdência.
E, se deseja se planejar para o futuro, conheça a página do Programa Viver+, um canal permanente de informações sobre assuntos relacionados à aposentadoria.
E fique atento, pois em breve sertão abertas inscrições para o Programa de Preparação para a Aposentadoria, evento que oferece aos servidores que estão próximos da aposentadoria ou que já se aposentaram (há no máximo 2 anos), momentos de reflexão e planejamento sobre este momento de transição e para o futuro.
Elaboração:
Raphael Jaques de Souza - Equipe do Programa de Educação Financeira
Marcelo Dias e Silva - Equipe do Programa de Educação Financeira
Referências:
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 978 e 979.
SANTA CATARINA, Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993. Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina. Disponível em: <Lei Complementar 90 1993 de Santa Catarina SC (leisestaduais.com.br)>. Acesso em: 14 jul. 2024.
SANTA CATARINA, Lei Complementar n. 412, de 26 de junho de 2008. Dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <Lei Complementar 412 2008 de Santa Catarina SC (leisestaduais.com.br)>. Acesso em: 14 jul. 2024.
SANTA CATARINA, Lei n. 15.138, de 31 de março de 2010. Dispõe sobre critérios para assegurar vantagem pessoal nominalmente identificável pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <Lei Ordinária 15138 2010 de Santa Catarina SC (leisestaduais.com.br)>. Acesso em: 14 jul. 2024.