Seção I - Pedido de Providências

Art. 33. O pedido de providências é cabível nas seguintes situações:

I – consultas;

II - reclamações; 

III - expedientes que não se enquadrem em nenhum outro procedimento específico;

IV - movimentações na carreira da magistratura; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

V - cumulações; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

VI - residência fora da comarca; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

VII - declarações de suspeição por motivo de foro íntimo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)