Política antimanicomial do PJSC - Sistemas Prisional e Socioeducativo - Poder Judiciário de Santa Catarina
Política antimanicomial do PJSC
O GMF/TJSC tem empreendido esforços com a implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, introduzida pela Resolução CNJ n. 487/2023, no âmbito do Estado de Santa Catarina, por meio da:
- sistematização de fluxos de trabalho de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei;
- apoio à desinstitucionalização dos pacientes judiciários;
- mobilização da Rede de Atenção Psicossocial;
- criação do Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário;
- capacitação e sensibilização de servidores e magistrados.
O Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário (Ceimpa), foi implementado por meio da Resolução GP n. 35, de 22 de maio de 2024, elaborado sob a coordenação do GMF/TJSC. Atualmente o Ceimpa já se encontra apto para auxiliar no que se fizer necessário quanto à Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
Destaca-se que o GMF/TJSC construiu após diálogos interinstitucionais os seguintes fluxos de trabalho, fluxogramas, lista de contatos etc. com foco na atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, conforme o paradigma antimanicomial e a Resolução CNJ n. 487/2023:
- Fluxo 1 - Porta de Entrada - Audiência de Custódia
- Fluxo 2 - Curso de Prisão Preventiva
- Fluxo 3 - Execução de Medida de Segurança
- Fluxo 4 - Transtorno mental superveniente no curso da execução penal (atualizada em 14/8/2024)
- Fluxo 5 - Desinstitucionalização
- Fluxograma Audiência de Custódia
- Fluxograma Execução de Medida de Segurança
- Fluxograma Notícia de custodiado com possível transtorno mental no curso de prisão preventiva
- Fluxograma Custodiado imputável do qual sobrevém notícia de transtorno mental (atualizada em 14/8/2024)
- Lista de contatos - Comunicações - EAP e PCI/SC
- Fluxo operacional para realizaçao dos exames psiquiátricos no procedimento penal no Estado de Santa Catarina
- Circular CGJ n. 546/2024 (Para consultar as normativas da CGJ, acesse o SABER)
- BI - GMF - Agendamento de Exames Psiquiátricos - PCI (acesso restrito)
Perguntas frequentes
Ouvidos o Ministério Público e a defesa, a autoridade judicial, com apoio da equipe multidisciplinar, solicitará o manejo da crise por equipe qualificada. Havendo atendimento a pessoa custodiada (APEC) ou tendo o juízo nomeado previamente psicólogo, o primeiro manejo poderá ser feito por esses profissionais. Já se inexistirem profissionais ou se as tentativas de manejo da crise não tiverem tido sucesso, o paciente deverá ser encaminhado à rede pública de saúde, se necessário acionando o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
Ao não ser possível realizar a custódia no prazo legal (Resolução CNJ n. 213/2015) pela necessidade de atendimento médico, o juízo, após manifestação do Ministério Público e da defesa, deverá considerar uma ou mais destas providências na decisão:
- suspender a audiência de custódia;
- registrar se há indicativos de tortura ou maus-tratos, tomando as providências legais cabíveis para apuração da responsabilidade;
- avaliar sobre a legalidade da prisão em flagrante (CPP, art. 302);
- examinar a necessidade ou não da decretação da prisão preventiva, bem com a concessão de medidas cautelares (CPP, arts. 310 e ss);
- constar que será realizada a audiência de custódia tão logo finalizada a crise unicamente para verificar se houve tortura ou maus-tratos;
- solicitar relatório médico e prontuário;
- acionar a Equipe Estadual de Avaliação e Monitoramento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno mental em Conflito com a Lei (EAP), da Secretaria de Saúde Estadual; e
- requerer imediatamente informações à Secretaria Municipal de Saúde sobre a atual condição da pessoa e indicação de acompanhamento em saúde mais adequado, com descrição de eventual tratamento que esteja em curso, a serem prestadas em 48 horas.
Acerca do local destinado ao cumprimento da medida de segurança de internação, a Resolução CNJ n. 487/2023 indica os leitos de saúde mental de hospitais gerais (art. 13, § 1º). A dúvida repousa em eventual incompatibilidade com a exigência constitucional de preservação da incolumidade física e moral do jurisdicionado (art. 5º, XLIX), especialmente em contextos de manifesta periculosidade do agente, ausência de infraestrutura adequada nos hospitais das pequenas comarcas e risco à vítima ou à coletividade. O posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, estabelecido na decisão proferida na Consulta n. 0002880-18.2025.2.00.0000 (Acórdão n. 6207413, de 15/09/2025), é pela compatibilidade da previsão com o texto constitucional, consignando que eventual dificuldade deve ser debatida localmente, com apoio do Ceimpa.
Conforme entendimento firmado na Consulta n. 0002880-18.2025.2.00.0000 (Acórdão n. 6207413, de 15/09/2025), pelo Conselho Nacional de Justiça, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal devem ser interpretados à luz da Lei n. 10.216/2001 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo em vista que são normas posteriores e especiais, e que a Convenção possui status de norma constitucional, consoante artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Conforme definido pela Resolução CNJ n. 487/2023, trata-se de “equipe multidisciplinar que acompanha o tratamento durante todas as fases do procedimento criminal com o objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei na Rede de Atenção à Saúde (RAS) e para viabilizar o acesso à Rede de Atenção Psicossocial (Raps)”. A Portaria GM/MS n. 4.876/2024, do Ministério da Saúde, define entre as competências da EAP contribuir para o processo de desinstitucionalização de pessoas que cumprem medida de segurança ou com transtorno mental em conflito com a lei e acompanhar a execução da medida terapêutica, atuando como conector entre os órgãos de justiça e as equipes de saúde.
No eproc, a EAP/SC pode ser intimada via Unidade Externa. No SEEU, poderá ser intimada via Entidade de Remessa “SERVIÇO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI - EAP”.
Conforme definido na Portaria n. 08/2023 da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, a Polícia Científica do Estado de Santa Catarina é a instituição responsável pelos exames de sanidade mental, cessação de periculosidade, dependência toxicológica e superveniência de transtorno mental.
A partir da celebração do Convênio n. 91/2025, as solicitações de exames de sanidade mental, cessação de periculosidade, dependência toxicológica e superveniência de sanidade mental à Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCI/SC) devem ser cadastradas em formulário próprio disponível em: Formulário - Solicitação de Exame Psiquiátrico.
Em caso de eventual dúvida acerca do fluxo operacional, consulte o Fluxo de Trabalho Polícia Científica - Exames Psiquiatricos.
Conforme os termos da Circular n. 546/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça, pode-se designar peritos externos aos quadros da Polícia Científica pelo Sistema AJG. Já as solicitações já agendadas pela Polícia Científica nos processos com réu presos ou internados que aguardam exame e produção do laudo poderão ser feitas também por peritos ad hoc, desde que o agendamento seja para um prazo superior a 3 meses da data do pedido. A medida se estende a processos em que o réu se encontra solto quando a perícia designada pela Polícia Científica tenha prazo superior a 3 meses. As designações de peritos externos deverão ser prontamente comunicadas à Polícia Científica para que sejam removidas da fila de agendamentos, e ao GMF, para acompanhamento.
Não. O Convênio n. 91/2025, que tem por objeto estabelecer as responsabilidades institucionais e as condições técnicas e operacionais para a implementação, de forma articulada e cooperativa entre os convenentes, de fluxo integrado de solicitação, agendamento, realização e monitoramento de exames psiquiátricos no âmbito da justiça criminal do Estado de Santa Catarina, é aplicável apenas aos exames de sanidade mental, cessação de periculosidade, superveniência de transtorno mental e dependência toxicológica.
Durante o período de transição previsto no Convênio n. 91/2025, é necessário o cadastramento das solicitações anteriormente encaminhadas à PCI/SC, inclusive aquelas que já possuem data de agendamento. Não é necessário o cadastramento de solicitações que já tenham sido atendidas pela PCI/SC, com laudo devidamente juntado aos autos, tampouco daquelas relativas à processos nos quais já tenha sido determinada a nomeação de perito ad hoc.
A nomeação de perito ad hoc é medida excepcional e transitória, ante a reverência do trabalho desempenhado pela Polícia Científica e pelas próprias limitações orçamentárias inerentes a utilização do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC) para nomeação e remuneração de peritos ad hoc.
Entende-se recomendável que as solicitações já agendadas pela Polícia Científica, que estão aguardando a realização do exame e a produção do laudo, devem ser mantidas, com exceção daquelas cujo agendamento seja para um prazo superior a 3 (três) meses da data do pedido.
Nesse ponto, é válido destacar a importância do trabalho realizado pela Polícia Científica e a qualificação do seu corpo técnico, o que reflete na boa qualidade do trabalho que é apresentado junto ao processo, impactando positivamente na prestação jurisdicional.
E mais, a medida de designação de profissionais ad hoc é de cunho temporário, de tal sorte que não é aconselhável que cesse a demanda junto à Polícia Científica, que, por sua vez, por sua missão institucional e relevância técnica, possui a obrigação de atender integralmente as requisições do Poder Judiciário.
Não. As ferramentas previstas no Convênio n. 91/2025 são destinadas exclusivamente ao momento de solicitação de agendamento para os exames psiquiátricos. Demais movimentações processuais necessárias, como formulação de quesitos, juntada do laudo pericial e intimações às partes e a terceiros devem ser realizadas nos sistemas eletrônicos de tramitação processual.
Consoante previsto na cláusula quinta, § 2º, do Convênio n. 91/2025, é obrigatória a juntada do comprovante de preenchimento do formulário aos autos pelas unidades judiciárias. Considerando o caráter sigiloso da informação, orienta-se que o comprovante seja juntado com sigilo médio, de modo a ser acessível aos servidores da unidade em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos.
Não. Cada incidente deve ser cadastrado individualmente. Os campos de processos relacionados e suas respectivas chaves permitem ao perito acessar informações processuais que podem subsidiar sua avaliação. Além disso, a PCI/SC dispõe de ferramentas para identificar solicitações do mesmo periciando, possibilitando eventual agendamento único.