Gratificação de atividades de nível superior - GANS - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Gratificação de atividades de nível superior - GANS
O que é
É a gratificação concedida ao servidor efetivo portador de diploma de curso de nível superior, para o efetivo desempenho de atividades que exijam conhecimentos de nível superior, nas unidades indicadas pela administração do Poder Judiciário de Santa Catarina na resolução que regulamenta a concessão e o pagamento da gratificação.
A gratificação é de natureza transitória e destinada a reforçar as equipes de trabalho de unidades judiciais e administrativas que se encontram com acúmulo de serviço. Exaurida a condição que motivou a sua concessão, a GANS poderá ser revogada pela Administração e destinada para outra unidade.
O valor da gratificação será correspondente a 50% do padrão ANM-1/A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário.
A GANS não integrará a base do salário de contribuição previdenciária e não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de aposentadoria.
Não terá direito ao pagamento da GANS o servidor que:
a) pertença ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior;
b) ocupe cargo em comissão;
c) perceba gratificação especial pelo desempenho de atividades de nível superior, com fundamento no inciso VIII do caputdo art. 85 da Lei n. 6.745/1985;
d) perceba a gratificação prevista no art. 14 da Lei Complementar n. 90/1993; ou
e) perceba vantagem pessoal nominalmente identificável nos termos da Lei Complementar n. 500/2010 ou da Lei Complementar n. 501/2010.
O servidor que perceba a gratificação prevista no art. 14 da Lei Complementar n. 90/1993 poderá optar pela GANS, desde que expressamente solicite a suspensão daquela vantagem.
Nesse caso, continuará contribuindo para fins previdenciários proporcionalmente à gratificação suspensa a que faz jus. Caso seja revogada a GANS, o servidor terá restabelecida automaticamente a gratificação prevista no art. 14 da Lei Complementar n. 90/1993 que estava suspensa.
As unidades judiciais terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Resolução GP n. 78/2025 ou de suas alterações, para indicar servidor efetivo para a concessão da GANS. A não indicação ness prazo presumirá o desinteresse da unidade pela gratificação ou a inexistência de servidor que preencha os requisitos objetivos e subjetivos, abrindo espaço para a inclusão de outra unidade em seu lugar.
Como requerer
A GANS somente poderá ser requerida pelo gestor de unidade indicada pela Administração na resolução que regulamenta a concessão e o pagamento da gratificação.
No requerimento da GANS, o gestor da unidade, ou servidor por ele indicado, deverá:
- indicar o servidor que desempenhará atividades que exijam conhecimentos de nível superior;
- anexar documento (no formato pdf) com a anuência do servidor indicado ao pedido de concessão; e
- anexar cópia do diploma de curso de nível superior (no formato pdf, frente e verso), que deve ser o definido na resolução que regulamenta a concessão e o pagamento da gratificação.
Formulário
- Requerimento da GANS
- Declaração de anuência ao pedido de concessão da GANS (a ser preenchida pelo servidor indicado)
Legislação
Mais informações
Seção de Gratificações
Divisão de Benefícios e Gratificações
Diretoria de Gestão de Pessoas
Telefone: (48) 3287-7500
Seção de Folha Interna
Divisão de Folha de Pagamento
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.folhainterna@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7500
Para servidores em atividade: Considerando o disposto na Instrução Normativa DGA 02/2022, os atendimentos estão sendo realizados pela Central de serviços. Para abrir o seu chamado, acesse: Acesso restrito (no site do TJ, no canto superior esquerdo) > Abertura de chamados (Portal de serviços) > Abrir um chamado > Gestão de pessoas > Gestão de pessoas > Escolha a opção desejada no campo Tipo de Solicitação: Gratificações