Licença para tratamento de saúde - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Licença para tratamento de saúde
O que é
A licença médica ou licença para tratamento de saúde é uma licença remunerada concedida ao servidor para tratamento de saúde que, por determinação médica e com a concordância da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, necessitar afastar-se por mais de 3 dias para tratamento de saúde.
Como requerer
No prazo de 2 (dois) dias úteis, incluído o primeiro dia de afastamento, o servidor deverá preencher o Formulário eletrônico de licença para tratamento de saúde, anexando o atestado com CID e CRM.
Quando necessário, a Junta Médica Oficial convocará o servidor para perícia.
O servidor será cientificado em caso de indeferimento ou deferimento parcial da licença.
É indispensável o correto preenchimento do formulário, com endereço e telefone atualizados.
O formulário eletrônico de licença para tratamento de saúde própria poderá ser preenchido por terceiro, caso o requerente da licença esteja impossibilitado de realizar o preenchimento.
Para tanto, o servidor que realizar a solicitação de LTS deverá acessar o formulário eletrônico informando seu usuário e senha.
O formulário aparecerá preenchido automaticamente com os seus dados, os quais deverão ser substituídos pelos dados do paciente.
Observação:
A licença para tratamento de saúde ocorrida após o início das férias ou licença prêmio não as suspendem; apenas os dias que ultrapassarem estes afastamentos serão considerados LTS (Res. n. 19/2014-GP).
Formulário
Legislação
- Resolução n. 3/2017-GP: Dispõe sobre a vinculação, a composição, a competência e o funcionamento da Junta Médica Oficial e disciplina a concessão de licença para tratamento de saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
- Artigo 1º da Resolução n. 15/2015-GP
- Artigos 6º e 9º da Resolução n. 19/2014-GP: Dispõe sobre a concessão e o gozo de licença-prêmio e sobre a marcação e o gozo de férias dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.
- Artigos 64 a 68 da Lei n. 6.745/1985