Quanto receberei ao me aposentar? - Parte 2 - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina

Dicas financeiras

Quanto receberei ao me aposentar? - Parte 2

Na dica anterior, apresentamos a primeira parte do conteúdo sobre “quanto receberei ao me aposentar”. Falamos sobre o cálculo dos proventos da aposentadoria e sobre o impacto das vantagens permanentes neste cálculo.

Nesta, detalharemos as vantagens transitórias, as verbas indenizatórias, os descontos e demais valores que compõem nosso contracheque. Também explicaremos os impactos destes valores em nossa folha de pagamento enquanto ativos e nos proventos da aposentadoria.

1. Vantagens transitórias 

São as vantagens financeiras percebidas somente pelos servidores em atividade, decorrentes do exercício de cargos, funções ou atividades específicas, e da permanência em atividade após adquirir o direito à aposentadoria voluntária.

1.1. Por exercício de cargo ou função

O Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina, Lei n. 6.745/1985, em seu art. 3º, estabelece ser vedado atribuir ao servidor atividades estranhas ao cargo ocupado, salvo quando designado, mediante gratificação, para o exercício dessas funções.

São muitas as vantagens percebidas, em atividade, com fundamento nessa regra: exercício de função gratificada, participação em sindicância e processo disciplinar, gratificação de instrutor, entre outras.

Algumas dessas gratificações, apesar de percebidas mensalmente, são devidas apenas enquanto o servidor estiver de fato exercendo as atividades/funções “adicionais” para as quais foi designado, como as do cargo em comissão (que inclui a gratificação de opção de vencimento), da função gratificada ou da gratificação especial.

Da mesma forma, a gratificação de insalubridade é paga apenas durante o período em que o servidor exercer atividades cuja natureza ou método de trabalho o expuser, direta e permanentemente, a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde.

Por isso, ao se aposentar, o servidor será exonerado do cargo em comissão, dispensado de função gratificada ou terá revogada a gratificação especial ou de insalubridade, conforme o caso, e essas verbas não integrarão seus proventos de aposentadoria.

Aliás, sobre as vantagens transitórias não incide, via de regra, a contribuição previdenciária, razão pela qual não são computadas na média das contribuições para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.

No entanto, a Lei Complementar n. 412/2008 permite que o servidor opte pela inclusão das “parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na base de cálculo do salário de contribuição” (art. 27, § 2º), o que afetará a média das contribuições.

1.2. Abono de permanência

O abono de permanência foi instituído em nosso ordenamento jurídico como forma de reter, em atividade, o servidor que preencha os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária.

Assim, o servidor apto a se aposentar, mas que opte por permanecer em atividade, receberá o abono de permanência, cujo valor é idêntico ao de sua contribuição previdenciária.

Portanto, no contracheque do servidor ativo beneficiado será mantida a rubrica de desconto da contribuição previdenciária; por outro lado, receberá a rubrica de abono de permanência, no mesmo valor da contribuição previdenciária.

No entanto, no momento em que o servidor se aposenta, cessa o pagamento do abono de permanência. Mais à frente será abordada como fica a contribuição previdenciária dos aposentados.

 2. Verbas indenizatórias

Os servidores do PJSC fazem jus a diversos benefícios, enquadrados como verbas de natureza indenizatória, sobre os quais não há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Alguns desses benefícios são mantidos na aposentadoria; outros, são devidos apenas aos servidores em atividade; e há ainda benefícios exclusivos para aposentados.

A seguir, elencamos alguns desses benefícios:

2.1. Verbas indenizatórias exclusivas de servidores em atividade

2.1.1. Auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação é concedido com o propósito de custear as despesas com alimentação, em valor mensal correspondente a 15% do padrão ANS/12-J (R$ 2.317,12, em agosto de 2024).

Por ser um benefício exclusivo dos servidores em atividade, a rubrica de auxílio-alimentação é suprimida no momento da aposentadoria.

2.1.2. Auxílio-creche

Ao servidor que tiver dependente com idade superior a 4 meses e inferior a 6 anos, é devido o pagamento de auxílio-creche, em valor mensal correspondente a 6,27% do padrão ASN-12/J por dependente (R$ 968,56, em agosto de 2024).

Contudo, por se tratar de vantagem exclusiva para servidor (ou seja, em atividade), o pagamento é suprimido no momento da aposentadoria.

2.1.3. Bolsa de estudo

O Poder Judiciário de Santa Catarina apresenta programa de bolsas de estudos para os servidores efetivos de seu quadro de pessoal, para custear, total ou parcialmente, as mensalidades dos cursos de graduação; de preparação para ingresso na magistratura, promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado de SC (Esmesc); e de pós-graduação.

O auxílio-financeiro concedido corresponde a 100% da mensalidade do curso, no caso de graduação, mestrado e doutorado em direito, e de 70% da mensalidade nos demais casos.

No entanto, esse é um benefício exclusivo para servidores efetivos (em atividade), que é suprimido no momento da aposentadoria.

Importante frisar que o servidor deve permanecer vinculado ao Poder Judiciário de Santa Catarina por período idêntico (graduação) ou pelo dobro do período (Esmesc e pós-graduação) em que usufruir da bolsa de estudo, sob pena de ressarcimento ao erário do montante despendido pelo PJSC, corrigido monetariamente.

Caso ocorra sua aposentadoria, o servidor poderá cumprir essa exigência com atividades de ensino na Academia Judicial.

2.2. Verbas indenizatórias de servidores aposentados

2.2.1. Assistência médico-social

O PJSC, no ano de 2016, instituiu o benefício da assistência médico-social, cujo pagamento ocorre exclusivamente aos inativos, em valor mensal correspondente a 12,7% do padrão ANS/12-J (R$ 1.961,83, em agosto de 2024).

O benefício foi criado com o propósito de prestar auxílio financeiro aos aposentados do PJSC, para o “custeio de remédios, exames clínicos, fisioterapias e tratamentos de saúde em geral”, conforme consta no projeto de Lei que culminou com a publicação da Lei Complementar n. 680/2016.

2.2.2. Auxílio-saúde

O auxílio-saúde é um benefício assistencial concedido para custeio parcial ou integral de despesas com plano de saúde dos servidores ativos e inativos, incluindo seus dependentes, bem como dos pensionistas previdenciários, do PJSC.

Portanto, ao se aposentar, é mantido o pagamento do auxílio-saúde para reembolso das despesas com plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica, incluindo os valores de coparticipação, até o limite individual do beneficiário.

O limite de reembolso é o mesmo para servidores ativos e para inativos: 10% da base de cálculo do benefício (vencimento ou provento, acrescido das vantagens permanentes), ou 15% caso o beneficiário tenha idade superior a 50 anos ou, caso o beneficiário ou algum dependente, seja pessoa com deficiência ou portador de doença grave.

No entanto, na aposentadoria, via de regra, o valor do limite de reembolso do auxílio-saúde é inferior ao limite enquanto estava na ativa, pois a base de cálculo (proventos, acrescidos das vantagens permanentes) é inferior à remuneração percebida até então, conforme visto nos tópicos acima.

3. Gratificação natalina

Os aposentados também recebem a gratificação natalina (décimo terceiro salário), na mesma data dos servidores ativos, o que ocorre até o mês de dezembro de cada ano.

O valor da gratificação natalina será equivalente ao valor dos proventos referentes ao mês de dezembro.

Normalmente, é autorizado o pagamento antecipado de 50% da gratificação natalina até o mês de abril de cada ano, inclusive para os aposentados.

Sobre a gratificação natalina incide a contribuição previdenciária, respeitados os critérios que serão apresentados no tópico específico.

4. Descontos legais

Mesmo após a aposentadoria, os descontos legais com imposto de renda e contribuição previdenciária são mantidos. Contudo, há hipóteses de isenção parcial ou total desses descontos, exclusivas para inativos e pensionistas, como veremos a seguir.

4.1. Contribuição previdenciária

Os servidores efetivos do Poder Judiciário de Santa Catarina são vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Estado, regido pela Lei Complementar n. 412/2008.

Mensalmente, ocorre o recolhimento de contribuição previdenciária do servidor, em valor correspondente a 14% do salário de contribuição.
A base de contribuição previdenciária pode ser limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social, caso o servidor tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo:

a) após 30-9-2016 (data de início do funcionamento do Regime de Previdência Complementar de Santa Catarina, conforme art. 28 da Lei Complementar n. 661/2015); e 

b) antes de 30-9-2016, mas tenha aderido ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina, com contrapartida do Poder Judiciário.

Nesse caso, o servidor que aderiu ao Regime de Previdência Complementar terá o desconto de contribuição para o plano, em percentual definido com o SCPrev, que incidirá sobre o valor do salário de contribuição que supera o teto do Regime Geral de Previdência.

Os aposentados também recolhem contribuição previdenciária, mas existe uma faixa de isenção. Portanto, a contribuição previdenciária incidirá sobre a parcela dos proventos que supere:

a) 2 salários mínimos, a partir de 1º de janeiro de 2024;

b) 2,5 salários mínimos, a partir de 1º de janeiro de 2025; e

c) 3 salários mínimos, a partir de 1º de janeiro de 2026. 

Se o aposentado for portador de doença considerada para fins de isenção de imposto de renda, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre a parcela do salário de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01, no ano de 2024). Nesse caso, há necessidade de formular requerimento próprio em formulário disponibilizado no Portal do Servidor.

Para os inativos que aderiram ao Regime de Previdência Complementar, o recolhimento da contribuição previdenciária para esse regime cessa com a aposentadoria, sendo mantida apenas a contribuição para o Regime Próprio de Previdência.

4.2. Imposto de renda

O imposto de renda representa um desconto legal obrigatório, que incide sobre as verbas de natureza remuneratória do servidor ativo e do inativo, conforme tabela progressiva mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física para o ano-calendário vigente, divulgada no Portal do Servidor.

Para os aposentados, há uma dedução na base de cálculo do imposto de renda, no valor de R$ 1.903,98, a partir do mês que completam 65 anos, sem necessidade de requerimento.

Se o aposentado for portador de doença grave, poderá haver isenção total do imposto de renda. Nesse caso, há necessidade de formular requerimento próprio em formulário disponibilizado no Portal do Servidor.

Não há incidência do imposto sobre as verbas de natureza indenizatória, como assistência médico-social e o auxílio-saúde, ambas pagas para os aposentados, e auxílio-alimentação, auxílio-creche e bolsa de estudo, estas exclusivas para servidores ativos.

Realmente, são muitas informações! Isso é reflexo da complexidade de nossos direitos e de seus impactos na folha de pagamento dos servidores ativos e inativos do PJSC.

Apesar dos desafios para a compreensão integral das repercussões da aposentadoria na folha de pagamento, esse conhecimento permite um planejamento financeiro mais preciso e adequado, ajudando a reduzir a ansiedade e a garantir uma transição mais tranquila para essa nova etapa da vida.

Portanto, ao se aproximar da aposentadoria, é recomendável buscar informações detalhadas sobre o cálculo dos proventos e as alterações nas vantagens recebidas. Planejar-se financeiramente com antecedência é fundamental para manter a qualidade de vida e a segurança financeira após a aposentadoria.

E para auxiliar no processo de transição para a aposentadoria, convidamos a participar do Programa de Preparação para a Aposentadoria, que tem a finalidade de oportunizar aos servidores que estão próximos da aposentadoria ou que já se aposentaram (há no máximo 2 anos), momentos de reflexão e planejamento em relação ao futuro. E fique atento! As inscrições para este importante programa são sempre divulgadas por e-mail e no Portal do Servidor.

Você também encontra, na página do Programa Viver+, um canal permanente de informações sobre assuntos relacionados à aposentadoria e preparação para o futuro. 

Além disso, na página do Programa de Educação Financeira do PJSC há informações relevantes sobre planejamento e gestão de nossos recursos financeiros, incluindo material específico sobre previdência.

E se preferir, agende conosco um encontro sobre qualquer tema relacionado à educação financeira! Para agendar atendimento exclusivo e reservado com nossa equipe ou sugerir conteúdo para nossas ações, mande o seu e-mail para educacaofinanceira@tjsc.jus.br. 

Elaboração 
Raphael Jaques de Souza - Equipe do Programa de Educação Financeira
Marcelo Dias e Silva - Equipe do Programa de Educação Financeira

Referências
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 978 e 979. 

SANTA CATARINA, Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993. Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina. Disponível em: <Lei Complementar 90 1993 de Santa Catarina SC (leisestaduais.com.br)>. Acesso em: 14 jul. 2024.

SANTA CATARINA, Lei Complementar n. 412, de 26 de junho de 2008. Dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <Lei Complementar 412 2008 de Santa Catarina SC (leisestaduais.com.br)>. Acesso em: 14 jul. 2024.

SANTA CATARINA, Lei Complementar n. 680, de 5 de outubro de 2016. Dispõe sobre a concessão de subsídio de assistência médico-social a servidores e magistrados inativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <Lei Complementar 680 2016 de Santa Catarina SC (leisestaduais.com.br)>. Acesso em: 15 jul. 2024.

SANTA CATARINA, Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <Lei Ordinária 6745 1985 de Santa Catarina SC (leisestaduais.com.br)>. Acesso em: 15 jul. 2024.

SANTA CATARINA, Lei n. 15.138, de 31 de março de 2010. Dispõe sobre critérios para assegurar vantagem pessoal nominalmente identificável pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <Lei Ordinária 15138 2010 de Santa Catarina SC (leisestaduais.com.br)>. Acesso em: 14 jul. 2024.