Licença-gestação - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Licença-gestação
O que é
É o afastamento concedido às servidoras efetivas e comissionadas em razão do nascimento de seus filhos, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
O afastamento tem como marco inicial a data da alta hospitalar, da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último –, mediante a apresentação de documento médico comprobatório e da respectiva certidão de nascimento. O período de afastamento havido entre as datas do parto (inclusive) e a data da última alta médica hospitalar será considerado uma extensão da licença à gestante.
Na hipótese de parto domiciliar, não ocorrendo internação posterior, a licença terá início na data do nascimento da criança.
Em situações excepcionais, a licença poderá ser concedida até 28 dias antes da data do parto, por meio de perícia médica. No caso de parto antecipado, poderá ser concedida a partir da 23ª semana de gestação.
Em relação às licenças antecipadas, o total de dias compreendido entre as datas do nascimento e da alta hospitalar será acrescido ao final do afastamento. Por exemplo: a servidora solicitou licença antecipada no dia 1º, o parto ocorreu no dia 15 e a última alta hospitalar, da puérpera ou do recém-nascido, foi no dia 20: nesse caso, a licença à gestante terá início no dia 1º e os cinco dias entre as datas do nascimento (inclusive) e da alta hospitalar serão concedidos ao final dos 180 (cento e oitenta) dias.
Estando a gestante usufruindo férias ou licença-prêmio, o respectivo gozo será interrompido com o parto, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado no mesmo exercício de término da licença, salvo se a servidora optar pelo gozo posterior.
Na situação de exoneração ou dispensa, às servidoras exclusivamente comissionadas e às servidoras efetivas designadas para funções gratificadas ou ocupantes de cargo em comissão fica assegurada a percepção de indenização, no valor correspondente ao período de desligamento do cargo em comissão ou de função gratificada até 180 (cento e oitenta) dias posteriores ao momento da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último.
Como requerer
Inicialmente, a servidora deverá providenciar a atualização de seus dados cadastrais para registro da criança no cadastro de parentes.
Após isso, a interessada deverá acessar um dos requerimentos abaixo, dependendo do tipo de licença à gestante, preencher os dados e anexar os seguintes documentos:
- Licença à gestante a contar da data do parto:
- certidão de nascimento da(s) criança(s);
- documento(s) médico(s) que comprova(m) a data da alta hospitalar da mãe e da(s) criança(s).
- Licença à gestante antecipada (antes do parto):
Formulário
- Atualização de dados cadastrais
- Requerimento de licença à gestante a contar da data do parto
- Requerimento de licença à gestante antecipada (antes do parto)
Legislação
- Resolução GP n. 44/2021
- Artigo 1º da Lei Complementar n. 447/2009
- Artigo 71 da Lei n. 8213/1991
Veja também
Mais informações
Seção de Acompanhamento Funcional
Divisão de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.acompanhamentofuncional@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7500
Junta Médica Oficial do PJSC
Diretoria de Saúde
E-mail: ds.juntamedica@tjsc.jus.br
Telefones: (48) 3287-7608 e 3287-7606